Publicidade infantil nas escolas, proibição é unânime para ministros por ser constitucional a lei baiana que protege as crianças frente à exploração comercial infantil
A ordem política vinda do STF (Supremo Tribunal Federal) reforça a proibição da publicidade infantil nas escolas, quanto aos alimentos e bebidas “pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras, saturadas ou sódio”. O mesmo vale para rádios e canais de televisão, das 6h às 21h. O órgão julgou como improcedente uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
A decisão foi publicada no dia 27 de maio, o que a configura como grande vitória para algumas entidades. É o caso do Instituto Alana por meio de seu programa Criança e Consumo, da ACT Promoção da Saúde e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Ambas atuaram como amici curiae em defesa da lei. Neste caso, ofereceram subsídios para auxiliar o tribunal.
Publicidade infantil nas escolas – posição dos ministros
Em dezembro de 2016, a Abert argumentou que competia à União e não aos estados, legislar sobre a publicidade infantil nas escolas. Além disso, à época, foi alegado que a lei violaria princípios constitucionais como liberdade de expressão, direito à informação e livre concorrência. Entretanto, tais entendimentos foram superados pelo julgamento de todos os ministros do STF.
Votação
O ministro relato Edson Fachin reforçou em seu voto que “o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”. Portanto, ele reconhece a competência dos estados para restringirem o alcance da publicidade dirigida a crianças e adolescentes.
“Não há como negar, nesse sentido, que a restrição aprovada pelo estado da Bahia promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo de absoluta prioridade.”
Ele ainda argumentou baseando-se em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros.
Importância do artigo 227 da Constituição Federal
Contudo, o ministro e presidente do Supremo, Luiz Fux, destacou ainda a importância do artigo 227 da Constituição Federal. O texto trata da defesa da infância.
Em seu voto, ele afirmou que o ambiente escolar não pode ser espaço para comunicação mercadológica, compreendendo que a lei baiana está centrada na proteção e no desenvolvimento crítico da educação infantil.
“Vê-se, assim, que a Lei 13.582/2016, por mais que imponha restrições contra a comunicação mercadológica, não ultrapassa os limites ponderáveis para regular a matéria.”
Propagandas maléficas
Já o ministro Alexandre de Moraes entendeu que os estados possuem competência para legislar pela proteção da infância. Ele reforçou também que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, citando o Marco Legal da Primeira Infância e o Código de Defesa do Consumidor.
“Vamos proibir a comunicação mercadológica dirigida a crianças nos estabelecimentos de educação básica.”
Efeitos nocivos da publicidade infantil na das crianças
Durante o julgamento, os ministros se atentaram aos efeitos nocivos da publicidade infantil na saúde das crianças. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que “é dever do Estado estabelecer políticas públicas voltadas à saúde e à educação infantil, exatamente na diretriz dos atos internacionais, incluída a orientação da Organização Mundial da Saúde”.
Da mesma maneira, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou a necessidade de controle da publicidade nociva à saúde.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o voto do ministro relator, reforçando o entendimento unânime do STF quanto à ilegalidade da publicidade infantil.
Celebração do Instituto Alana
Por fim, Pedro Hartung, coordenador jurídico do Instituto Alana comentou a decisão:
“Este julgamento histórico do STF merece ser celebrado não só por determinar a constitucionalidade da lei baiana e da restrição da publicidade infantil, mas, sobretudo, por reforçar a absoluta prioridade da proteção dos direitos das crianças frente à exploração comercial. Não restam dúvidas de que os estados podem – e devem – legislar e restringir a publicidade infantil para cuidar das crianças.”
*Foto: Divulgação